Por Juraci Nunes
Ultimamente tem se banalizado o famigerado cadastro de reservas no serviço público, mecanismo pelo qual, a instituição responsável publica o respectivo edital, sem, contudo, definir a quantidade de vagas a serem oferecidas, deixando claro apenas que os candidatos que lograrem êxito no certame, só serão providos ao cargo durante o prazo do concurso, nada obstante a Constitucional Federal no art. 37, I, consagrar que a informação quanto ao número de vagas em concurso público é um direito subjetivo inafastável, pois é a partir desse marco que o candidato decide se participa ou não do certame.
O entendimento, diria, mais conservador dos tribunais, que fundamentava as suas decisões, na teoria da Reserva do Possível, do velho direito alemão, segundo o qual, numa interpretação menos filosófica e direta, a administração pública para concretizar os direitos fundamentais, era necessária a suficiência de recursos públicos, abrindo espaço para o poder discricionário sem limites dos administradores públicos em todas as esferas de governo, que, sem razoabilidade e nem obediência aos ditames constitucionais, direcionam os recursos do erário para contratações ilegais, em detrimento daqueles que veem no concurso a oportunidade de sua realização profissional e pessoal, violando de forma mascarada direito líquido e certo à nomeação.
Mas, para felicidade dos concurseiros e com o escopo de acabar de vez com a controvérsia jurídico-constitucional, e tomando como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e cedendo as tendências do constitucionalismo moderno, o Supremo Tribunal Federal tem garantido em sucessivas decisões, o acesso do candidato aprovado em concurso público, sem a necessária espera pelo cadastro de reserva, basta para tanto, que a vaga pleiteada, esteja no número de vagas previsto do edital.
Aquele velho brocardo de que o edital do concurso faz leis entre as partes, utilizado inescrupulosamente por alguns setores da administração pública brasileira, ficou mitigado, já não podendo, por si só, ser arguida para negar o acesso ao serviço público, do candidato ao cargo ou função que meritoriamente conquistou.
Como a decisão de força vinculante e erga omnes (para todos), os tribunais de instâncias inferiores não podem dar interpretação diversa, e se o fizerem, terão suas sentenças reformadas em nível de recursos, facilitando sobremaneira a vida dos concurseiros que legalmente lograrem êxito em um certame público.
Doravante, os editais não podem mais conter armadilhas que criem óbices a essa garantia constitucional assegurada a todos.
Juraci Nunes é Radialista, Político e Bacharel em Direito.
Juraci Nunes, boa iniciativa em alertar sobre os concursos públicos, mas da próxima vez use uma linguagem menos formal (não somos advogados). O aurélio me espera.
porque será que as pessoas sempre quer corrigir as outras,será que eles pensam que são perfeitos.que DEUS entre no coração[desses advogados].JESUS TE AMA.
PARABENS AO JURACI NUNES PELAS DICSA LEGAIS , ISSO SIM E SER CIDADÃO PQ SE FOSSE OUTROS COMO EXISTEM NA CIDADE SABERIAM E FICARIAM PARA SI COMO FAZEM AS ALERTAS SEMPRE SÃO BEM VINDAS PRINCIPALMENTE COM INTUSIASMO DE AFEIÇÃO E DEDICAÇÃO, A VIDA DA POPULAÇÃO.. PARABENS QUERIDO QUE O SENHOR CONTINUE TE ABENÇOANDO SEMPRE
EU SEMPRE FUI ADMIRADOR DE JURACI NUNES, NÃO SÓ COMO POLITICO, MAS SOBRETUDO COMO RADIALISTA. CRESCÍ OUVINDO OS SEUS PROGRAMAS. NUNCA ME ESQUEÇO DOS SEUS ALÔS ÀS 5 DA MANHÃ, NO PROGRAMA SERTANEJO, TOCANDO MUSICAS RAÍZES QUE A GENTE NÃO OUVE MAIS. AGORA COMO BACHAREL EM DIREITO FICOU MELHOR AINDA. PARABÉNS “JURA”, SEGUE ADIANTE. MINNHA FAMÍLIA LHE MANDA UM ABRAÇO.
Esse primeiro comentário aí, deve ser do caro, Jorge Pantera..!!! rsrsrrs…