O texto especifica claramente as punições a que o preso será submetido caso perca os benefícios concedidos… A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta do deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) que acaba com benefícios concedidos a presos que cometerem crimes dentro da unidade prisional, fugirem ou promoverem rebeliões (PL 1354/15)
O parecer do relator Silas Freire (PR-PI) altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) ao contrário do texto original que apenas acrescentava a previsão do fim de benefícios no Código Penal (Lei 7.209/84). A nova versão também estabelece gradação das penas no caso de novas condenações que levem ao fim dos benefícios.
Segundo a Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho;
- que descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Segundo Silas Freire, pela lei atual qualquer crime, desde uma simples ameaça ou crime contra a honra até um assassinato, estão no mesmo patamar. “Dessa forma, não nos parece razoável tratar da mesma maneira as condutas como provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas, o que denota a grande disparidade no caráter de reprovabilidade dentre as condutas mencionadas”, disse o parlamentar. Por essa razão, propôs mudanças nas graduações da pena.
A proposta institui nova espécie de faltas disciplinares, consideradas gravíssimas, como: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; cometer crime doloso punido com reclusão dentro da unidade prisional ou fora dela.
Punições
O texto especifica claramente as punições a que o preso será submetido caso perca os benefícios concedidos como o retorno ao cumprimento do tempo restante nas condições iniciais da pena privativa de liberdade; a revogação do livramento condicional, na hipótese de cometimento, durante sua vigência, de crime doloso punido com reclusão; a perda definitiva do direito à saída temporária; a exclusão do benefício de indulto ou comutação de pena até que progrida de regime ou obtenha livramento condicional; e a perda do total de dias remidos.
O relator também propôs uma nova causa para revogação da liberdade condicional, caso o liberado cometer, durante a vigência do benefício, crime doloso sujeito a pena de reclusão. A nova versão considera falta grave a realização de qualquer conduta relacionada à posse ilícita de drogas.
“A proposta quer garantir aos brasileiros a redução da sensação de insegurança e de impunidade, pelo tratamento mais equânime aos presos, segundo sua conformação aos objetivos da pena”, disse Silas Freire.
Tramitação
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois segue para análise do Plenário.
Íntegra da proposta:
- PL-1354/2015